Projeto de Lei quer proibir e tornar crime marcação de animais a ferro
A Câmara Federal está analisando um projeto de lei que pretende proibir e tornar crime a marcação de animais de produção com ferro candente. A propositura, de número 2658/22, foi apresentada pelo deputado Célio Studart (PSD-CE) e tramita em caráter conclusivo na Casa, ou seja, será analisada pelas comissões designadas para avaliá-la. De acordo com o site oficial da Câmara, o PL passará pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Caso seja aprovada, a proposta irá inserir um dispositivo na lei de Crimes Ambientais além de revogar a lei 4.714/65, que trata justamente deste tema. Segundo a atual legislação, o gado pode ser marcado a ferro candente “na cara, no pescoço e nas regiões situadas abaixo de uma linha imaginária, ligando as articulações fêmuro-rótulo-tibial e húmero-rádio-cubital, de sorte a preservar de defeitos a parte do couro de maior utilidade, denominada grupon”.
De acordo com a proposta de Studart, a pena para quem descumprir a determinação será de prisão de três meses a um ano, além do pagamento de uma multa. Já a fiscalização ficaria por conta do Ministério da Agricultura.
Em sua justificativa para o projeto, o parlamentar ressalta a “Declaração de Cambridge”, que afirma que graças à neurociência, foi possível comprovar “que os animais são seres sencientes, dotados de complexos estados emocionais, o que tornou plausível o avanço no campo de produção de leis aptas a resguardar a vida e o bem-estar animal. De forma geral, a partir da década de 2010 o tratamento a animais não humanos ganhou aspectos morais e éticos, não sendo mais conferidos a eles apenas os direitos difusos, como se fossem simplesmente propriedades ou ‘objetos’”.
Desta maneira, Studart pontua que a mudança da legislação neste caso se faz necessária para evitar o sofrimento desnecessário de animais e para proteger e garantir os seus direitos. “É evidente que a marcação a ferro candente – causadora de sofrimento desnecessário ao animal – pode ser substituída por outras formas de marcação que causem menos ou nenhuma dor”.
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