No dia 9 de outubro de 2024, o
presidente Lula sancionou a Lei 14.994/2024, que fez importantes alterações na
legislação brasileira visando fortalecer a proteção às mulheres e combater a
violência de gênero. A vereadora Cida Maia usou a tribuna da sessão realizada
na última terça-feira (22) para referendar sobre a lei em questão e também
dizer a importância de se aprovar o Estatuto da Vítima (PL 3890/2020),
represado no Congresso Nacional, como bem lembrou recentemente a drª Celeste
Leite - presidente do Instituto Pró-Vítima.
A nova lei ainda altera o Código
Penal, a Lei das Contravenções Penais, a Lei de Execução Penal, a Lei dos
Crimes Hediondos, a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal, no que se
refere às medidas para reprimir e prevenir a violência de gênero e endurecer
significativamente as sanções aplicáveis contra aqueles que cometem violência
contra a mulher.
O feminicídio deixa de ser uma
qualificadora do crime de homicídio e passa a ser um delito autônomo, conforme
previsto no artigo 121-A do código penal. Sua pena, que antes era de 20 a 30
anos, agora passa a ser de 20 a 40 anos, podendo ser aumentada dependendo das
circunstâncias específicas que ocorrer o caso.
Na Lei Maria da Penha, a mudança
se refere ao aumento de pena para os condenados que descumprirem medidas
protetivas. A detenção que era de 3 meses a 2 anos agora passa para prisão de 2
a 5 anos, mais multa.
Para ter direito a progressão de
regime, que permite a saída de um regime mais severo como o regime fechado para
o retorno ao convívio em sociedade até o cumprimento total da pena, antes o
preso tinha que cumprir 50% da pena. Agora, deverá cumprir no mínimo 55% da
pena para poder mudar do regime fechado para semiaberto e não terá direito a
visita íntima ou conjugal.
O “Pacote Antifeminicídio”, como está sendo chamado, também inclui penas de 2 a 5 anos para lesões corporais cometidas com violência doméstica contra a mulher, especialmente quando motivadas por razões de condição do sexo feminino; a incapacidade para exercício do poder familiar, impedindo o condenado por crimes dolosos contra a mulher de exercer o poder familiar, tutela ou curatela sobre descendentes ou tutelados; a prioridade nos processos judiciais que apuram crimes hediondos ou violência contra a mulher; o aumento de penas em crimes contra a honra, criando uma majorante nos crimes contra a honra e na ameaça cometidos contra a mulher, resultando em pena em dobro; a natureza da ação penal, neste caso as ameaças feitas contra mulheres por razões de gênero passam a ser consideradas ação penal pública incondicionada; a isenção de custas processuais, na qual as vítimas de violência contra a mulher não precisarão pagar custas, taxas ou despesas processuais, exceto em casos comprovados de má-fé; a transferência de condenados por violência doméstica que ameaçarem ou agredirem a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena para estabelecimentos penais distantes; o monitoramento eletrônico de condenados por crimes contra a mulher ao usufruir de benefícios como saídas dos estabelecimentos penais e o aumento de pena em contravenções praticadas contra a mulher por razões de gênero, no qual a pena será triplicada.
Para Cida Maia, as mudanças
fortalecem a luta das mulheres no combate contra todas as formas de violência,
pois reconhecem a gravidade do feminicídio, ampliam as penas e estabelecem
maior proteção às mulheres no ordenamento jurídico brasileiro.
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