A geolocalização como meio de prova em reclamações trabalhistas
Não há dúvidas de que as novas tecnologias trouxeram significativo
impacto no mundo das relações de trabalho, e no âmbito da Justiça Trabalhista
não tem sido diferente, especialmente após a pandemia, que impôs inúmeras
transformações na forma de resolução dos conflitos.
Neste sentido, no ano de 2020 a Justiça do Trabalho criou o chamado “Programa
Provas Digitais”, visando a formação e especialização dos magistrados e
servidores na produção de provas por meios digitais, dando maior celeridade à
tramitação processual, além de contribuir para a busca da verdade dos fatos.
[1]
Inclusive, depreende-se do artigo 369 do Código de Processo Civil, que as
provas digitais são perfeitamente cabíveis na busca pela verdade dos fatos; também
é importante ressaltar que a Lei Geral de Proteção de Dados possibilita o
tratamento de dados pessoais na hipótese de exercício de direitos em processo
judicial (artigo 7º, VI; e 11, II, “a”).
Por outro lado, existe o direito fundamental à proteção dos dados
pessoais, inclusive nos meios digitais (artigo 5º, LXXIX, da Constituição
Federal, recentemente acrescido pela Emenda Constitucional nº 115/2022), bem
como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos
referidos dados (artigo 2º, I e IV, da LGPD).
Desta forma, os tribunais têm sido provocados a emitirem um juízo de
valor quanto à validade e aplicabilidade das provas digitais no processo do
trabalho, notadamente no tocante ao uso da geolocalização.
O Google já chegou a admitir que os dados de monitorização de pessoas
podem estar sujeitos a erros, a ponto de concluir que um indivíduo esteja em um
local, quando, em realidade, está em uma "distância considerável"
[2].
Todavia, o que tem sido comum é uso da geolocalização como meio de prova
com relação aos horários de trabalho, para apuração de pedidos de horas extras.
Isso porque a tecnologia permite um comparativo entre os cartões de ponto
apresentados e a presença no ambiente de trabalho, ainda que remoto.
A prova digital, relativa à pesquisa de dados de geolocalização, não é
vedada pelo ordenamento jurídico, devendo, entretanto, ser utilizada com
cautela. O ideal é que a determinação da produção da prova digital seja justificada
e delimitada pelo magistrado condutor da instrução processual.
O que se espera, em um futuro próximo, é que os tribunais pacifiquem o
entendimento quanto à matéria.
[1] https://www.csjt.jus.br/web/csjt/justica-4-0/provas-digitais
[2] https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/a-justica-google-admitiu-que-dados-de-localizacao-nao-sao-precisos/
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